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Boletim jurídico COVID-19 | Impactos nas relações contratuais

Boletim-COVID-19

A rápida disseminação do Coronavírus (COVID-19) e a imposição de medidas restritivas ao trânsito de pessoas culminaram no fechamento temporário de estabelecimentos comerciais, escolas, transferência de funcionários para trabalho via home office etc.

Não há dúvida de que tais medidas irão impactar a economia do país e impossibilitarão que fornecedores de serviços e produtos cumpram com suas obrigações contratuais.

Nestes casos, como ficam os direitos em âmbito contratual? Quais são as obrigações das partes?

O primeiro aspecto importante é analisar os efeitos da crise em todos os setores. A avaliação dos impactos no seu negócio e em sua cadeia de produção ou para quem sua empresa presta serviço é essencial para elaboração de um plano de mitigação de riscos, uma vez que renegociações contratuais serão inevitáveis.

O plano de mitigação de riscos deverá ser elaborado levando em consideração não apenas o caso concreto, mas também uma projeção de quanto tempo o contrato se operará nos novos parâmetros, para que este possa ser exequível pelas partes. O mais importante neste momento é que o contrato seja performável durante a crise.

Se não for possível a manutenção do contrato, a legislação traz alguns gatilhos para afastar a responsabilidade dos contratantes no cumprimento de suas obrigações, sem a imposição de penalidades.

São eles:

>> Hipótese de força maior – constitui um acontecimento relacionado a fatos externos e que não dependem da vontade humana para ocorrerem, tornando uma obrigação impossível de ser cumprida. Para que seja considerado aplicável nas relações contratuais, alguns requisitos deverão estar presentes, como: a existência de previsão contratual neste sentido; inevitabilidade do fato; a superveniência do fato à assinatura do contrato; que haja nexo entre o fato e a ausência de cumprimento da obrigação e, por fim, a impossibilidade de remediação.

>> Onerosidade excessiva – constitui um acontecimento relacionado a fatos externos, extraordinários e imprevisíveis, que confere vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da posição da outra parte. Para que seja considerado aplicável nas relações contratuais, alguns requisitos deverão estar presentes, como: imprevisibilidade do fato; ausência de meios para execução das obrigações contratuais e a gravidade do efeito do fato no negócio.

Na realidade que estamos enfrentando e diante de determinações do Governo para evitar o trânsito de pessoas, entendemos que, se preenchidos os requisitos legais, as partes contratuais poderão se valer dos gatilhos acima apresentados para se eximirem de obrigações sem a aplicação de penalidades.

Todavia, é importante lembrar que a judicialização das relações contratuais não se mostra a melhor opção.

A repactuação dos contratos considerando planos de mitigação e medidas a serem adotadas temporariamente pelas partes, se mostram a melhor forma de transitarmos, com menor impacto, por este período de crise.

É importante lembrar que as relações de consumo são submetidas a uma legislação específica (Código de Defesa do Consumidor) e, como tal, diferem das relações “entre empresas”.

Diante disto e para fins de preservação dos consumidores, algumas medidas já foram tomadas em prol de sua defesa. São elas:

PASSAGENS AÉREAS: foi publicada, em 18 de março de 2020, a Medida Provisória (MP) nº 925, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19. Esta MP se aplica para os contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020 e determina que haverá reembolso ou possibilidade de remarcação de passagens pelas companhias áreas, entretanto, as seguintes regras deverão ser observadas: a) reembolso de valores relativos à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) os consumidores ficarão isentos de penalidades contratuais se aceitarem a devolução em formato de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

HOSPEDAGEM: fique de olho no site da empresa que fará a hospedagem. Muitas empresas já apresentaram políticas flexíveis com relação a hospedagem. Em regra, os mesmos direitos relativos à passagem área se aplicam: poderá ser pleiteado o reembolso integral ou a remarcação, sem a aplicação de multa.

SEGURO VIAGEM: os eventos decorrentes de epidemia ou pandemia, desde que reconhecidos por órgão competente, poderão ser excluídos do contrato de seguro se constarem expressamente do clausulado. Com relação ao cancelamento de viagens, a mesma regra se aplica. Há dúvida quanto a revisão destas condições pelo Judiciário, considerando o atual cenário do país.

EVENTOS: para o caso de eventos cancelados, os consumidores terão direito ao reembolso integral dos valores. Para o caso de remarcação, nenhuma devolução será realizada, exceto se o consumidor não conseguir comparecer na data remarcada para ocorrência do evento.

SEGURO DE EVENTOS: apenas haverá cobertura se houver previsão específica para casos de cancelamento ou adiamento.

SEGURO SAÚDE E PLANOS DE SAÚDE: foi publicada em 13/03/2020 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Resolução Normativa nº 453/2020, que inclui o exame de detecção do Coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios. O exame será realizado com cobertura pelo convênio em casos suspeitos ou prováveis de acordo com as determinações do Ministério da Saúde. Outro ponto importante é que não poderá ser aplicada carência para os casos de emergência e urgência.

SEGURO DE PESSOAS: atenção ao contrato firmado! A SUSEP permite a exclusão da cobertura de morte do segurado em decorrência de epidemias ou pandemias, desde que declaradas por órgão competente e que a exclusão esteja expressamente prevista no produto.

BANCOS: A FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), em parceria com as instituições Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander apresentaram medidas para amenizar os efeitos negativos da crise no emprego e na renda. Entre estas medidas, estão o atendimento a pedidos de prorrogação, por até 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. Estas medidas não se aplicam a dívidas de cartão de crédito e cheque especial. No que tange aos juros sobre a prorrogação, não há regra específica. Cada Banco irá estabelecer o seu procedimento e cada caso será avaliado de forma individual.

PROTESTOS: no estado de São Paulo, o Governador João Doria determinou a suspensão dos protestos para devedores ativos do Estado. A medida valerá por 90 dias, a começar em 1ª de abril.

O Giugliani Advogados, através de seu time multidisciplinar, está acompanhando todas as atualizações sobre os impactos do Coronavírus na relação entre as empresas e também consumidores, para fins de promoção de educação jurídica.

Em caso de novidades, compartilharemos os novos entendimentos sobre os assuntos.

Estamos à disposição.

Dra. Carolina Di Lullo Ferreira

Advogada especialista em Direito Empresarial

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