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Boletim jurídico COVID-19 | MP sobre relações trabalhistas no enfrentamento do estado de calamidade pública

Boletim-COVID-19

A MP (Medida Provisória) foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22.03.2020), permitindo a adoção de ações imediatas para manutenção dos contratos de trabalho e garantia de emprego, diante da situação emergencial que o país enfrenta.

Foi concedida plena liberdade para celebração de acordo individual escrito entre empregado e o empregador, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Por se tratar de medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Como alternativas emergenciais, o artigo 3º da Medida Provisória dispõe as seguintes hipóteses:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No que tange ao teletrabalho, fica autorizado o trabalho remoto (home office), independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho; bastando notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas. O empregador poderá fornecer os equipamentos tecnológicos no regime de comodato. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

A antecipação de férias individuais poderá ser realizada sem pagamento imediato do adicional de 1/3 das férias, o qual poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina. O empregador deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Ainda, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. No mais, é possível negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Quanto à concessão de férias coletivas, também deverão ser notificadas com antecedência de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT e dispensada a necessidade de comunicação aos sindicatos e Ministério do Trabalho (Ministério da Economia).

Ainda é possível, por meio de acordo individual escrito, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo a empresa notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Estes feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

No tocante ao banco de horas, foi autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. Esta compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Foi deferida a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, assim como treinamentos periódicos, devendo ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade.

A suspensão do contrato de trabalho para direcionamento do trabalhador a curso de qualificação deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade. O empregador não precisará pagar salário neste período, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes; nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação; a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva; a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica; os acordos individuais entre empresa e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP, desde que não seja descumprida a Constituição; os benefícios, como plano de saúde, deverão ser mantidos.

Por fim, restou formalizada suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei nº 8.036 de 1990. O pagamento das obrigações referentes às competências será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

Não foi determinada uma ordem, em específico, a ser observada. Não obstante, por meio de uma interpretação lógica do texto da MP, é possível constatar a necessidade de observância a medida menos gravosa ao empregado, dentro do poder econômico e diretivo do empregador.

Assim, o empregador poderá, antes de adotar uma medida peremptória como a suspensão dos contratos de trabalho, analisar as alternativas anteriores como, Home Offíce, antecipação das férias e feriados, inclusão em banco de horas e, em última hipótese, a suspensão dos contratos de trabalho, com fim de evitar futuramente, entendimento judicial de que a empresa não procurou medidas menos gravosas aos trabalhadores.

Clique aqui e confira Íntegra da Medida Provisória.

Em caso de novidades, compartilharemos os novos entendimentos sobre o assunto.

Equipe Giuliani Advogados

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