A Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante as contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Analisando a tabela de incidência tributária utilizada pelas empresas para o cálculo do INSS sobre a folha de salário, verificamos que muitos clientes ainda recolhiam essa contribuição sobre o total dos rendimentos (remuneração) dos seus funcionários, isto é, sobre as verbas de natureza salarial e as de natureza indenizatória, em desacordo com a legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, eis que o recolhimento deveria incidir apenas sobre as verbas de natureza salarial.
Este trabalho gerou em média um crédito tributário para aproveitamento futuro equivalente ao valor de 1 (uma) folha de salário por ano auditado.