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Tributário – Insumos e Créditos de PIS e COFINS

pis

Da análise das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que tratam do PIS e COFINS respectivamente, verifica-se que o conceito de “insumos”, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições, abrange os elementos que se relacionam diretamente com a atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos de sua atividade.

Contudo, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de “insumo” deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se imprescindível determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa, seja para o processo produtivo ou para a prestação de serviço.

Logo, uma assessoria jurídica especializada na área tributária, agregada a um planejamento aplicado caso a caso, é possível identificar alguns insumos que de pronto é permitido o creditamento de PIS/COFINS sem a necessidade de propositura de ação judicial, podendo surtir efeitos imediatos na sua empresa para dar um fôlego no caixa.

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