Diversos Municípios cobram, juntamente com o IPTU, diversas taxas que já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal que em seus julgamentos, ainda permite a restituição dos valores pagos indevidamente (taxa de conservação de vias e logradouros, taxa de limpeza pública, taxa de prevenção e extinção de incêndio).
O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas com o carnê de IPTU esta sendo lesionado haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço.
As Taxas são os tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente, do serviço que constitua o fundamento da sua instituição.
É exatamente isso que dispõe o artigo 145 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Ainda no mesmo sentido temos a previsão do Código Tributário Nacional em seu artigo 77:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Ainda o art. 79 do mesmo diploma legal diz:
Art. 79. Os serviços a que se refere o art. 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
E o STF, tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos Municípios que não sejam especificas e divisíveis.
Em que pese as taxas já terem sido declaradas inconstitucionais, para que não sejam mais cobradas com o IPTU ainda há necessidade de ajuizamento de um processo judicial para que haja um determinação judicial cancelando esta cobrança e até mesmo permitindo a restituição do que foi pago nos últimos 5 anos.